TST. Recurso de revista. Adicional noturno. Prorrogação de horário. Súmula 60/TST, II.
«O egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante, de forma habitual, iniciava as atividades antes das 22h e findava após às 5h do dia seguinte, prorrogando, assim, a jornada em horário diurno.
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