TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Parcela «diferencial de mercado». Princípio da isonomia devidamente observado.
«O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que o pagamento da parcela denominada «diferencial de mercado», para determinados empregados, não fere o princípio da isonomia, porquanto foi criada com o intuito de compatibilizar os níveis salariais de determinadas localidades, considerando os índices de rotatividade na empresa, bem como o custo de vida da região. Dissipada a controvérsia jurisprudencial no âmbito desta Corte a propósito do tema debatido, impertinente a análise da violação de dispositivos de lei e dos arestos colacionados. Incide o óbice da Súmula 333/TST.
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