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DOC. 190.1063.6006.0200

TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Juntada de mero comprovante de agendamento de pagamento. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Orientação Jurisprudencial 140/TST-sdi-I com redação dada pela Res. 217/2017 do TST.

«O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, haja vista que, para comprovação do pagamento do depósito recursal, foi juntado apenas o comprovante de agendamento. O comprovante do pagamento do depósito recursal em guia própria é exigência de admissibilidade recursal, cujo descumprimento acarreta a deserção do recurso. Desse modo, juntada de mero comprovante de agendamento de pagamento não é suficiente para satisfazer o pressuposto de admissibilidade previsto em lei. Ressalte-se que a nova redação da Orientação Jurisprudencial 140/TST-SDI-I do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do recurso ordinário, razão pela qual não há falar em intimação da Reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, mas de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»

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