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DOC. 190.1063.6005.6600

TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Prescrição. Contribuição para o FGTS. Incidência da compreensão da Súmula 362/TST redação atualizada conforme parâmetros definidos no processo STF-are-709212/df).

«Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando da ausência do recolhimento do FGTS, delineando-se, assim, parcela principal, incide à espécie a prescrição prevista na Súmula 362/TST, cuja redação foi recentemente alterada, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STF, estabelecendo como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, ou seja, 13/11/2014, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Prevê, ainda, o verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Além disso, na mencionada decisão da Suprema Corte, foi estabelecida a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas aos depósitos para o FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Desse modo, considerando que: o Autor foi admitido em 2005 e dispensado em outubro de 2016; I ajuizou a presente reclamação em 08/11/2016; e que, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do Lei 8.036/1990, art. 23 e na diretriz contida no item II da Súmula 362/TST.

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