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DOC. 190.1063.6005.6100

TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Parcela «diferencial de mercado». Princípio da isonomia devidamente observado.

«O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que o pagamento da parcela denominada «diferencial de mercado», para determinados empregados, não fere o princípio da isonomia, porquanto foi criada com o intuito de compatibilizar os níveis salariais de determinadas localidades, considerando os índices de rotatividade na empresa, bem como o custo de vida da região. Conforme assentado pela Corte de origem, é prerrogativa da diretoria dos Correios deliberar para quais trabalhadores e localidades a vantagem deve ser concedida, conforme estudos técnicos da área de gestão e recursos humanos, nos termos do PCCS/2008. Incidência da Súmula 333/TST.

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