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DOC. 190.1063.6005.5000

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de trabalho temporário. CLT, art. 479. Não aplicação.

«Caso em que o TRT, asseverando ser incontroversa a extinção do contrato de trabalho temporário de forma antecipada, concluiu ser devida a indenização prevista nA CLT, art. 479, o qual dispõe que «nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato». Referido dispositivo versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregador, o qual tem regras na CLT.

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