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DOC. 190.1063.6005.0800

TST. Recurso de revista. Juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.040, II. Banco do Brasil S/A. (sucessor do banco do estado de Santa Catarina s.a.. Besc). Adesão a plano de demissão imotivada. Quitação ampla. Decisão do STF erigida à condição de leading case.

«A SDI-I do TST, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 270, consolidou o entendimento de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo». O Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado». Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que o reclamante aderiu, espontaneamente, ao plano de demissão incentivada do BESC, sabidamente respaldado em acordo coletivo de trabalho que prevê a quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Diante do novo tratamento dado à questão em contexto idêntico ao dos presentes autos, sobressai a certeza de que a livre opção do trabalhador pelo Plano de Demissão Incentivada, introduzido mediante instrumentos coletivos, induz à quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho extinto.

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