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DOC. 190.1063.6000.2900

TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Embargos de declaração não conhecidos por inadequação. Não interrupção do prazo recursal. Intempestividade do recurso ordinário.

«Em que pese a discussão acerca da interrupção do prazo do recurso por não conhecimento dos embargos de declaração opostos, certo é que o recurso ordinário, efetivamente, não merecia conhecimento. Isso porque somente foi recebido pela autoridade competente quando já expirado o octídio legal, ainda que contados da publicação da sentença dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, porquanto intempestivo. Inócua, nessa toada, a discussão acerca da interrupção do prazo recursal por interposição de embargos de declaração, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 1.023 do CPC/2015, tampouco em divergência jurisprudencial.

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