TST. Quitação do contrato de trabalho. Súmula 330/TST. Eficácia liberatória. Não conhecimento.
«De conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, a interpretação dada à Súmula 330/TST, à luz da CLT, art. 477, § 2º, é no sentido de que a quitação conferida pelo empregado refere-se aos valores consignados no termo de rescisão contratual, ainda que não haja ressalva aposta pelo ente sindical. Precedentes. Incidência Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 7º.
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