TST. Multa. CLT, art. 467. Vínculo de emprego. Reconhecimento em juízo. Indevida. Não conhecimento. CLT, art. 3º.
«Nos termos do que dispõea CLT, art. 467, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias.
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