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DOC. 190.1063.4000.5500

TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Validade das normas coletivas que prefixaram o pagamento. Existência de contrapartida.

«Quanto à validade da norma coletiva que suprime o direito ao recebimento das horas in itinere, o entendimento que se pacificou no âmbito desta Corte Superior é o da impossibilidade, sob o fundamento de que, embora convenções e acordos coletivos possam dispor sobre redução de determinados direitos, condicionada essa redução, conforme entendimento majoritário, há contrapartidas, não é admissível a utilização de instrumentos normativos com a finalidade de simplesmente suprimir direitos mínimos dos trabalhadores, previstos na legislação, como se verifica no caso dos autos. Ocorre que a questão da supressão das horas in itinere tomou novos contornos após a decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, no julgamento do RE-895759/PE, divulgado no DJE em 12/9/2016, em que se fixaram os seguintes balizamentos: a) reconhecimento constitucional da validade dos acordos e convenções coletivas como instrumentos «de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas"; b) percepção de que no âmbito do direito coletivo não se vislumbra a assimetria existente na relação individual de trabalho; c) constatação de outras vantagens compensatórias, em face da supressão ao pagamento das horas in itinere; d) falta de questionamento acerca da validade da votação da Assembleia Geral, fazendo-se presumir «legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical». Assim, verificado que, no caso dos autos, o Regional expressamente consignou que os ACTs estabeleceram várias outras vantagens para os empregados, embora não estabelecessem, especificamente, que se tratavam de contrapartidas em face da prefixação do pagamento das horas in itinere, não há outro entendimento a ser adotado que não o reconhecimento da validade da norma coletiva pactuada entre as partes. Recurso de Revista conhecido e provido.»

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