TST. Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais.
«O TRT entendeu incabível a responsabilização do reclamado pelos encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre as quotas-partes obreiras. Por outro lado, destacou que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos acumulados durante o pacto laboral deve ser calculado sobre o montante pago, observando-se as alíquotas relativas ao mês do crédito ou recebimento. A decisão recorrida encontra-se em estreita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens II e VI da Súmula 368/TST. Recurso de revista não conhecido.»
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