TST. Intervalo intrajornada. Não fruição em relação a poucos minutos.
«As horas decorrentes do intervalo intrajornada, previsto na CLT, art. 71, buscam compensar direito de ordem pública e irrenunciável por parte do empregado, quais sejam, alimentação e descanso, e que constituem medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, infenso à negociação coletiva. Nesse contexto, não é possível se aplicar por analogia a diretriz da Súmula 366/TST e da CLT, art. 58, § 1º para o intervalo intrajornada, uma vez que resultaria na fruição do intervalo inferior ao mínimo de uma hora, de forma reiterada, o que estaria em confronto com a norma legal (art. 71, caput, da CLT). Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao considerar que a fruição do intervalo intrajornada em tempo inferior ao mínimo legal não caracteriza supressão do direito quando as diferenças são inferiores a cinco minutos, contrariou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I, convertida na atual Súmula 437/TST, I.
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