TST. Benefício de ordem na execução. Desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré (recurso da arcelormittal Brasil s.a.).
«Em primeiro lugar, a responsabilidade subsidiária nada mais é que o benefício de ordem em relação ao devedor principal. Assim, inócua é a tese de que o patrimônio da empregadora deveria ser alcançado antes que a execução se voltasse contra a segunda demandada. Por outro lado, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada naufraga por dois motivos: 1) não existe previsão legal nesse sentido e 2) tal instituto se trata de uma faculdade do credor, e não do devedor subsidiário. Aliás, a jurisprudência do TST é pacífica ao rechaçar as pretensões da recorrente no tópico, conforme ilustram precedentes de todas as Turmas desta Corte. Incide o óbice contido na Súmula 333/TST.
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