TST. Adicional por acúmulo de funções.
«O Tribunal Regional consignou que o «autor, em depoimento pessoal (fl. 521), afirmou que não trabalhou na função de gerente de contas « (fl. 904). Para se acolher os argumentos do autor no sentido da acumulação de funções, necessário seria o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.
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