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DOC. 190.1062.9014.3100

TST. Recurso de revista do banco. Divisor bancário. Súmula 124/TST.

«Extrai-se da decisão da Regional que o autor enquadra-se na categoria dos bancários, estando sujeito à jornada de trabalho de seis horas diárias e módulo semanal de trinta horas (CLT, art. 224), no período compreendido entre 28/06/2006 a 31/05/2008. Logo, a aplicação pelo TRT do divisor 150 para o cálculo das horas extras contraria a tese firmada pela SDI-I, no sentido de que se aplica o divisor 180 para as jornadas normais de seis horas, e que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nesse quadro, o acórdão do Regional proferiu decisão em dissonância com a Súmula 124/TST, II (atual Súmula 124/TST, I, «a», do TST). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST, I, «a», do TST e provido.

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