TST. Horas in itinere. Supressão. Invalidade. Impossibilidade de análise da existência de transação com benefícios recíprocos. Súmula 126/TST. Incompatibilidade de horários. Súmula 90/TST, II, desta corte.
«A Corte Regional condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere, ao concluir pela incompatibilidade entre os horários da jornada do empregado e os do transporte público regular, nos termos da Súmula 90/TST, II, reputando inválida a norma coletiva supressiva. Na sessão do Tribunal Plenodeste Tribunal Superior do Trabalho, realizada no dia 26/9/2016, analisando os autos do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, de relatoria do Min. Augusto César Lei te de Carvalho, decidiu-se, por maioria e voto médio, que a autonomia privada coletiva não é absoluta, estando, portanto, sujeita ao controle externo do Poder Judiciário, bem como que a decisão do STF não deve ser aplicada como precedente geral, sem uma percuciente análise do caso concreto, a partir de suas próprias particularidades. No caso em exame, não é possível verificar se a norma coletiva consubstanciou-se em transação com benefícios recíprocos, visto que não estão elencadas em sede regional eventuais contrapartidas, como a instituição de outras vantagens em prol dos trabalhadores, que a pudessem validar. Nesse contexto, no que tange à validade da norma coletiva, incide o óbice ao revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
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