Carregando…

DOC. 190.1062.9013.8700

TST. Horas in itinere.

«O TRT,a partir de minucioso exame do quadro fático-probatório dos autos, e, após ressaltar o entendimento de que é tempo à disposição do empregador o período de percurso despendido dentro da área da empresa, concluiu que «o tempo despendido pelo obreiro no trajeto compreendido entre a portaria da 2ª Ré e o local da marcação do ponto (canteiro de obras da 1ª Reclamada), ida e volta, era de 20 minutos, impõe-se a manutenção incólume da r. decisão de piso no tocante ao deferimento do pleito de horas in itinere como labor extraordinário, uma vez que excede o limite previsto no § 1º da CLT, art. 58» (pág. 566). Nesse contexto, decerto a decisão regional harmoniza-se com as Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 4º Lei 9.756/1998) . Por sua vez, tendo a Corte Regional dirimido a controvérsia com base no acervo probatório, não se há falar em violação da CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, I, 1973 (distribuição do onus da prova). Recurso de revista não conhecido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito