TST. Horas extras.
«A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório disponibilizado nos autos, declarando a invalidade dos cartões de ponto apresentados. Veja-se o seguinte excerto da decisão recorrida: «Do cotejo da prova dos autos verifica-se que os cartões de ponto acostados aos autos não refletem com fidelidade a real jornada de trabalho do Autor, a uma, porque alguns deles os horários de entrada e de saída foram anotados de forma britânica (meses de setembro e outubro de 2009), a duas, porque sequer foram acostados os registro de alguns meses (novembro de 2009, março e abril de 2010)» - pág. 561. Concluiu, assim, ser «irretocável a r. sentença de piso no tocante à fixação da jornada de trabalho e condenação ao pagamento de horas extras» (pág. 563). Nesse contexto, a alegação de que «restou comprovado que todas as horas extras laboradas foram corretamente registradas nos cartões de ponto e pagas ao Reclamante» (pág. 660) encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a pretensão recursal. Ademais, é inviável o conhecimento do recurso de revista por afronta aos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, 1973, uma vez que a controvérsia referente às horas extras não foi solucionada com base no ônus da prova. Recurso de revista não conhecido.»
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