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DOC. 190.1062.9012.9000

TST. Indenização por danos morais em decorrência da reversão da justa causa. Circunstância adicional grave configurada.

«A CLT prevê a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa (art. 482 e alíneas, por exemplo). O simples enquadramento da conduta obreira motivadora da dispensa nos tipos jurídicos da CLT, art. 482 não enseja, regra geral, reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em ilícito trabalhista e também ilícito criminal - tal como ocorre com o ato de improbidade referido pelo art. 482, «a», da CLT -, a jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim, ensejar reparação por dano moral ou à imagem (art. 5º, V e X, CF/88) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de ato ilícito, especialmente o capitulado no art. 482, «a», da CLT notadamente se feita esta acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com alarde e publicidade, ainda que informais. Mesmo que não transpareçam essas características circunstanciais descritas (leviandade, descuido, publicidade), a mera acusação de ato ilícito, por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, pode ensejar danos morais, caso não comprovada. Claro que, tratando-se de operação consistente na avaliação minuciosa e sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. Na hipótese dos autos, considera-se que o fato imputado ao Obreiro - envolvimento em desvio de verba -, além dos desdobramentos daí decorrentes, geraram-lhe transtornos que afetaram o seu patrimônio moral. Observa-se que, na esfera trabalhista, não houve prova de efetiva participação do Reclamante no desvio de verba. Nesse contexto, a acusação de ato ilícito pelo empregador, o que, ressalte-se, ocorreu com 41 empregados, sem qualquer comprovação, acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem do Reclamante, o que dá ensejo à indenização por danos morais. Com efeito, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do ser humano são formadas por um complexo de fatores e dimensões físicos e psicológicos (autorrespeito, autoestima, sanidade física, sanidade psíquica, etc.), os quais compõem o largo universo do patrimônio moral do indivíduo que a ordem constitucional protege. As agressões dirigidas a esse complexo ou a qualquer de suas partes devem ser proporcionalmente reparadas, em conformidade com o Texto Máximo de 1988. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.»

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