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DOC. 190.1062.9010.4300

TST. Jornada de trabalho. Ônus da prova.

«Conquanto tenha asseverado que o empregador não apresentou os registros de frequência, o TRT avançou no exame da prova oral para concluir pela manutenção da jornada de trabalho arbitrada pelo juízo de primeira instância. Verifica-se que a única estratégia recursal do reclamado se resume à tentativa de desqualificar o depoimento prestado pela testemunha do autor. No entanto, a valoração dos fatos e das provas que instruem o processo esgota-se em segundo grau de jurisdição, não cabendo ao TST reexaminar o seu teor, conforme o disposto na Súmula 126/TST. De toda sorte, a mera sonegação dos cartões de ponto já havia transferido ao reclamado o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor (Súmula 338/TST, I), encargo do qual, como visto, não se desincumbiu o ora recorrente. Recurso de revista não conhecido.»

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