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DOC. 190.1062.9006.7800

TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Salário-produção. Integração. Base de cálculo do adicional de periculosidade. Atividades similares às do eletricitário. Contratação sob a égide da Lei 7.369/1985. Súmula 191/TST, II /TST.

«Sob a égide da Lei 7.369/1985, o empregado que exercia atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tinha direito ao adicional de trinta por cento sobre o salário que percebesse (art. 1º). Entretanto a Lei 12.740/2012 revogou a Lei 7.369/1985 e, consequentemente, alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, que passou a ser realizado exclusivamente sobre o salário básico. A partir dessa nova realidade normativa, a jurisprudência desta Corte alterou a antiga redação da Súmula 191/TST, que previa o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial para os eletricitários. Manteve-se, contudo, o direito dos empregados eletricitários contratados sob a égide da Lei 7.369/1985 ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a nova redação da Súmula 191/TST, item III: «A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º da CLT, art. 193». Registre-se, por outro lado, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os trabalhadores que laboram em contato com energia elétrica, expondo-se, pois, aos mesmos riscos dos eletricitários, independentemente do cargo, fazem jus ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração - evidentemente, em relação aos empregados contratados sob a égide da Lei 7.369/1985. É a hipótese dos autos, em que restou incontroverso que o Reclamante realizava instalação e reparos nas linhas telefônicas dos clientes. Assim, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o Reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos do item III da Súmula 191/TST, inclusive sobre o salário-produção, cuja natureza salarial restou incontroversa nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido.»

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