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DOC. 190.1062.9005.5200

TST. Minutos residuais. Horas extras.

«De acordo com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366/TST, os minutos residuais, quando excedentes dos limites previstos na CLT, art. 58, § 1º, devem ser pagos, integralmente, como extras quando extrapolarem a «jornada normal», compreendida a jornada contratada, de forma que não impõe a condição de que a jornada extrapolada seja a máxima legalmente prevista, de oito horas diárias. No caso, conforme se depreende dos autos, a jornada contratual do autor era inferior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Dessa forma, ao considerar como horas extras somente aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o Tribunal Regional acabou por manter a condenação da ré ao pagamento dos minutos residuais de forma simples e não como horas extras, o que demonstra que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula 366/TST.

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