TST. Processo anterior à Lei 13.467/2017 recursos de revista dos reclamados em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões.
«O AUTOR alega que os recorrentes não demonstraram a transcendência de seus apelos, exigência prevista no CLT, art. 896-A.Todavia, o RITST, art. 246 restringe o exame da transcendência aos recursos interpostos contra decisões proferidas na vigência da Lei 13.467/2017. Considerando que os acórdãos regionais foram publicados antes de 11/11/2017, a análise da admissibilidade dos recursos de revista dos reclamados ficará restrita aos pressupostos da CLT, art. 896.
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