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DOC. 190.1062.5012.2100

TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Norma coletiva. Supressão. Invalidade. Ausência de benefícios em contrapartida.

«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 895759, Rel. Min. Teori Zavascki, ao analisar a possibilidade de supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva, decidiu que «é váli da norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades». Diante dessa decisão, o Pleno desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, DEJT 03/02/2017, de relatoria do Min. Augusto César Leite de Carvalho, fixou a tese de que, regra geral, é inválida a norma coletiva que implica renúncia a direitos mínimos dos trabalhadores, salvo se nela houver previsão de benefícios em contrapartida. Embora os julgados acima mencionados discutam a supressão em si da parcela horas in itinere, é imperativa a aplicação dos seus fundamentos ao caso destes autos, porque se regulam o mais (supressão total da parcela), certamente se estendem ao menos (limitação de seu pagamento). In casu, não é possível extrair do acórdão recorrido a premissa de que os instrumentos coletivos que limitam o pagamento das horas itinerantes tenham estipulado outros benefícios em compensação, o que motiva o afastamento da norma coletiva. Diante de tal realidade, a incompatibilidade entre os horários de trabalho e os do transporte público regular é circunstância geradora do direito às horas in itinere, conforme item II da Súmula 90/TST.

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