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DOC. 190.1062.5011.1500

TST. Horas extras. Reflexos na plr.

«O Tribunal Regional registrou que as horas extras habituais devem ser consideradas como verbas fixas de natureza salarial, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da participação nos lucros estabelecida no instrumento coletivo. A norma coletiva em debate determina que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados seja 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Ocorre que as horas extras não podem ser abrangidas no conceito de salário-base, porque constituem parcela variável condicionada ao efetivo labor extraordinário, demonstrando, assim, que a natureza salarial das horas extras, ainda que habituais, não retira o seu caráter complementar em face da parcela salarial principal. Nesse contexto, as horas extras não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho que rege a matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»

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