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DOC. 190.1062.5011.0700

TST. Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de turma do TST ou da sdi-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no incidente de recursos de revista repetitivos TST-irr-849-83.2013.5.03.0138, dejt 19/12/2016.» 7.2. Assim, no caso, reconhecida a jornada de seis horas dos substituídos e não havendo decisão de mérito proferida por esta corte, deve ser aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras da emprega da bancária. Recurso de revista conhecido e provido.

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