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DOC. 190.1062.5011.0400

TST. Horas extras. Cargo de confiança.

«O Tribunal Regional consignou que «o banco não se desvencilhou do ônus de provar que a função comissiona da ocupada pela autora (assistente administrativo) caracterizava-se mesmo como de confiança bancária, nos termos do § 2º da CLT, art. 224, fato impeditivo ao direito buscado na reclamatória». Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, pois somente assim é que se poderia verificar quais atribuições eram desempenhadas pela autora e se elas realmente exigiam maior fidúcia da empregada, como defendido nas razões recursais. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal, a teor das Súmula 102/TST, I, e Súmula 3/TST.

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