TST. Multa da CLT, art. 467. Ausência de controvérsia.
«O pressuposto para a incidência da sanção jurídica prevista na CLT, art. 467 é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando se houver discussão sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento. No caso concreto, o Regional manteve a condenação ao pagamento da multa prevista na CLT, art. 467 com o fundamento de que, no comparecimento à Justiça do Trabalho, a reclama da pagou apenas parte das parcelas rescisórias, sendo, portanto, devida a incidência da multa da CLT, art. 467. Recurso de revista não conhecido.»
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