TST. Banco do Brasil. Horas extras. 7ª e 8ª horas. Compensação com a gratificação de função. Impossibilidade.
«A decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência pacifica da nessa Corte Superior, consubstanciada na Súmula 109/TST, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º da CLT, art. 224, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Óbice da Súmula 333/TST a impedir a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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