TST. Férias coletivas. Fracionamento. Irregularidade não caracterizada.
«O Regional consignou que «as férias eram fracionadas em dois períodos distintos, sendo um deles correspondente às férias coletivas. Em nenhum desses períodos deixou de ser observada a duração mínima de 10 dias». Tendo a instância ordinária e soberana na análise da prova concluído que não houve irregularidade quanto à concessão das férias coletivas nem quanto ao seu fracionamento, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em recurso de revista. Óbice da Súmula 126/TST.
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