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DOC. 190.1062.5006.0300

TST. Cef. Ineficácia da opção pela jornada de oito horas. Não caracterização de exercício de função de confiança. Consequências. Retorno à jornada de seis horas com possibilidade de dedução, das horas extras deferidas, da parcela ctva.

«Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para «determinar a dedução da condenação ao pagamento de horas extras dos valores pagos a título de gratificação de função e CTVA em face da opção pela jornada de oito horas». Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, a Corte regional esclareceu seu entendimento, «no sentido de que o CTVA na da mais é do que um complemento da gratificação de função paga pela CEF aos detentores de cargo de confiança e, desta forma, também deve ser abatido da condenação, tal como decidido, já que, no caso dos autos, destina-se a remunerar a sétima e a oitava horas laboradas». A parcela denomina da CTVA foi instituída pela Caixa com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Logo, a parcela não é paga em virtude do exercício da jornada de oito horas. A Orientação Jurisprudencial Transitória 70/TST-SDI-I do TST assegura que, sendo ineficaz a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, «a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensa da com as horas extraordinárias prestadas». Esse verbete, expressamente, determina quais as consequências da ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas. Entre elas se destaca o retorno à jornada de seis horas, com a possibilidade de que a diferença entre as gratificações de função previstas para as jornadas de oito e seis horas seja deduzi da das horas extras deferidas pela sétima e oitava horas. Isso porque a consequência da ineficácia de sua adesão à jornada de oito horas é o retorno à função anterior, com a jornada diária de seis horas e o recebimento da remuneração correspondente a essa jornada. Logo, uma vez que o empregado retorna à jornada de trabalho anterior, não é possível a percepção de gratificação de função cumula da com o pagamento de horas extras, sob pena de se incorrer em bis in idem e em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, verifica-se que o verbete faz alusão apenas à diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos em Comissão da CEF para as jornadas de oito e seis horas. Nesse contexto, verifica-se que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70/TST-SDI-I desta Corte não permite a dedução, das horas extras deferidas, do CTVA.

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