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DOC. 190.1062.5005.8700

TST. Financeira. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Súmula 331/TST, item I, do TST.

«A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que ao contrário do alegado pela reclamada, as provas dos autos são suficientes para demonstrar a prestação de serviços diretamente à tomadora e em atribuições diretamente ligadas à sua atividade-fim. Neste sentido foi o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, segundo a qual, «embora na sua carteira conste que foi contratada pela ADOBE, trabalhava na loja da CREFISA; que vendiam o empréstimo da CREFISA, apenas; que a contratação da depoente foi feita dentro de uma loja da CREFISA, na Rua Buenos Aires; que somente fazia a venda do empréstimo da CREFISA; ». Ainda, o preposto da primeira reclamada, Crefisa, afirmou que «no contrato entre ADOBE e CREFISA também constam cobranças judiciais e extrajudiciais, portanto, alguns funcionários da ADOBE representam a CREFISA em órgãos como o JEC». Como se observa, o Regional consignou que a prova oral produzida nos autos revela que os serviços prestados pela reclamante foram exclusivamente à primeira reclamada, Crefisa S.A.

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