TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Multa da CLT, art. 477. Prazo. Ação de consignação em pagamento.
«O entendimento desta Corte superior é de que, ainda que haja a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias, para que o empregador não incorra em mora no que se refere à quitação da parcela resilitória, mostra-se necessário o ajuizamento de ação de consignação e pagamento no prazo previsto na alínea «b» do § 6º da CLT, art. 477, o qual não foi observado pela reclamada, de forma que deve ser aplicada a multa prevista no § 8º da CLT, art. 477 (precedentes). Dessa forma, demonstrado que a reclama da não observou o prazo previsto no § 6º da CLT, art. 477, a decisão regional em que se afastou a condenação da reclamada ao pagamento da multa revista na CLT, art. 477, § 8º mostra-se dissonante da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior sobre o tema, além de ter sido proferida em violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.
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