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DOC. 190.1062.5004.9100

TST. Diferença de horas extras.

«Consta do acórdão regional que «Em cumprimento a CLT, art. 74, § 2º e a Súmula 338/TST, I, a reclama da acostou aos autos cópias dos cartões de ponto (fls. 69/81), relativos ao período laboral do reclamante, excetuando o interregno de 13/01/2011 a 20/01/2011. Assim, quanto a esse período sem cartões nos autos, nos termos da Súmula 338/TST, I, é válida a jornada da exordial, qual seja, de 7h as 17h, com intervalo de 20 minutos, de segunda a sábado». A decisão está em consonância com o entendimento dominante desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST.

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