Carregando…

DOC. 190.1062.5003.0200

TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto pela previdência usiminas. Temas remanescentes. Complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável. Princípio da dialeticidade. Apelo desfundamentado.

«Conforme se observa na decisão recorrida, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, sob o fundamento de que seu argumento recursal nem «sequer encontra correspondência na literalidade do dispositivo da r. sentença, já que neste não há qualquer alusão a adoção de normas oriundas de regulamentos distintos», assim, por «não guardar relação direta com o conteúdo da sentença hostilizada, não conheço do alegado sob o título em epígrafe». Em resposta aos embargos de declaração apresentados pela ora recorrente, a Corte regional negou provimento ao apelo horizontal sob o fundamento de que a «pretensão da embargante remete à reapreciação de matéria já decidida». No recurso de revista ora analisado, a reclama da afirma que deve ser aplicado o regulamento vigente no momento da implementação dos requisitos para tanto e sustenta suposta ofensa à teoria do conglobamento, indicando, ainda, violação dos arts. 202, § 2º, da CF/88 e 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001. Como se observa, a reclamada, nas razões de recurso de revista, não impugna, objetivamente, os fundamentos da decisão regional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422/TST, in verbis: «RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.» Recurso de revista não conhecido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito