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DOC. 190.1062.5001.9000

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Comissionista. Período sem a realização de vendas. Aplicabilidade da Súmula 340/TST.

«No caso concreto, consta do acórdão regional que o reclamante, antes das 8h30min e após as 17h30min, não realizava vendas. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez comprovado que o obreiro, durante a jornada suplementar, realizava tarefas diversas da função de vendas, as respectivas horas extras devem ser remuneradas com o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional, afastando-se, quanto a tal período, a aplicação da Súmula 340/TST.

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