TST. Recurso de revista. 1. Coisa julgada. Ação coletiva. Litispendência.
«No caso em tela, o aresto trazido a confronto é inespecífico, uma vez que o Tribunal Regional entendeu que «a coisa julga da não atinge fatos posteriores a ela, sob pena de negar o direito de ação. Em 17/08/2007, nos autos da reclamatória tomba da sob 00237.2005.464/05/00-0 RT, houve conciliação entre as partes quanto ao intervalo intrajornada discutido até o ajuizamento da referida ação, em 20/10/2005, mas não com relação aos possíveis direitos do reclamante sobre a dita parcela depois desta data», e o aresto trazido a confronto aborda, tão somente, a tese genérica no sentido de que «Se houver identidade de pedido e causa de pedir entre a ação coletiva proposta pelo substituto processual e a ação individual ajuizada por trabalhador que figurou como substituído na primeira, configurar-se-á a litispendência. Isso porque a teoria da identidade da relação jurídica preceitua que haverá litispendência entre as ações em trâmite, se for constatada a identidade da relação jurídica de direito material, mesmo que exista diferença entre alguns dos elementos da tríplice identidade». Incidência da Súmula 296/TST, I.
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