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DOC. 190.1062.5000.5000

TST. Ceee. Promoção por desenvolvimento pessoal. Plano de cargos e salário. Violação do princípio da isonomia não demonstrada.

«Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da pretensa violação do princípio da isonomia, quanto aos critérios utilizados pela reclamada no Plano de Cargos e Salários instituído em 2006. Na hipótese, a Corte regional afirmou, de forma clara e precisa, que os «referidos Planos de Cargos e Salários contêm critérios objetivos para a apuração das pontuações dos empregados, não se cogitando em quebra de isonomia ou em discriminação», tendo apontado, ainda, que «a empresa se encontra legalmente amparada a diferenciar o tratamento atribuído a ca da profissional, na mesma medida em que o valor do trabalho prestado por ca da uma deles seja desigual». Constou, na decisão regional, que, «desde que obedecidos os critérios estabelecidos de antiguidade e merecimento para as promoções previsto no § 2º, do CLT, art. 461, é cabível ao empregador a possibilidade de remunerar desigualmente funcionários que se encontram no Quadro de Carreira em situações desiguais, uma vez que se trata de ato discricionário do empregador que, de modo algum, viola o princípio da isonomia». Na decisão Regional registrou-se que a reclama da observou os critérios de antiguidade e merecimento de que tratam os §§ 2º e 3º da CLT, art. 461, e a distinção salarial verifica da ocorreu entre empregados em situações distintas, afastando, assim a alega da ofensa violação da CLT, art. 5º.

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