TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, duas vezes, n/f do art. 70, ambos do CP, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima. Em sede de apelação, a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença. A pretensão de modificar o julgado através da ação revisional não se sustenta. Toda argumentação defensiva contesta provas produzidas perante o Juízo de Primeiro Grau, já discutidas por ocasião do recurso de apelação, que manteve a sentença condenatória. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorados restaram sobejamente comprovadas através das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer nulidade posterior ou prova nova, que mereça nova análise na presente revisão criminal. Em Juízo, a vítima reconheceu o ora Requerente e disse que foi ele quem saiu do carro com a pistola em punho e subtraiu, em seguida, seus bens e de seu amigo. Em que pesem os argumentos defensivos, mostra-se seguro tal reconhecimento, sendo certa a força probante do testemunho fidedigno da vítima. Ademais, a defesa técnica teve acesso a todos os meios recursais disponíveis, à época, para buscar a reforma, sendo inviável neste momento nova discussão da matéria. O julgador apreciou corretamente a prova colhida ao longo da instrução criminal e não há que se falar em decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem mesmo em erro judiciário. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.
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