TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)
Na espécie, o Paciente foi denunciado pela suposta prática de roubo armado a transeunte, praticado em via pública, sendo reconhecido em sede policial por fotografia pelas vítimas. Da simples leitura da exordial acusatória depreende-se que a alegação do Impetrante, que sustenta a nulidade do ato de reconhecimento do Paciente, é imprecisa. Ao contrário, o Paciente foi apontado como autor do fato pelas vítimas do roubo após ter sido por elas descrito e após elas terem examinado dezenas de fotos, exibidas em álbum fotográfico. O ato em sede policial foi praticado na linha do que consignado na Resolução 484/2022 do CNJ (que estabeleceu diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais), a despeito da edição posterior da referida resolução. 2) Apesar de não possuir previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. Outrossim, não obstante a jurisprudência mais recente do E. STJ ter se alinhado no sentido não considerar eventual reconhecimento fotográfico, ou mesmo pessoal, efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido em juízo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento consubstanciar indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 3) A denúncia se encontra suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia oferecida em face do Paciente, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Consequentemente, não merece prosperar a arguição de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de prova da autoria, pois basta para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Assim, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 4) Da leitura do decreto prisional verifica-se que o juízo singular consignou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. Nas condições descritas no decreto prisional encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública e da instrução criminal, tendo em vista que ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). 5) Embora tenha sido consignado no decisório atacado a existência de seis anotações anteriores no histórico criminal do Paciente para a decretação da prisão preventiva, a impetração veio desacompanhada da folha de antecedentes penais, documento indispensável para apreciar a gravidade e a antiguidade dos crimes anteriores. A despeito de processos em andamento não caracterizarem antecedentes penais e muito menos firmarem reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares, pois reveladores do risco de reiteração delitiva. 6) O decreto prisional encontra também amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores quando menciona que a periculosidade do Paciente recomenda a imposição de sua prisão preventiva para garantia da instrução criminal, pois vítima e testemunhas ainda irão depor em juízo. Ademais, examinando o requerimento de revogação da prisão cautelar do Paciente, a autoridade impetrada observou que ele responde a outro processo criminal, suspenso ante a impossibilidade de localizá-lo, para concluir pela necessidade da conservação da medida extrema para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 7) Diante do panorama divisado, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF, AgRg no HC 214.290/SP) 8) Da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, porquanto estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 9) A prisão preventiva foi imposta ao Paciente em atendimento a longo e fundamentado requerimento do Parquet ¿ e não ex officio como afirmado na impetração. Por isso, sua conservação, ainda que em divergência da promoção do representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular, não caracteriza qualquer ilegalidade. Além disso, a escolha de qual medida cautelar melhor se ajusta a cada caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa, pois, caso fosse exigível a vinculação estrita da decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, o julgador seria transformado em mero chancelador de suas manifestações. De todo modo, cumpre esclarecer que os termos do art. 282, §2º, do CPP (¿medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público¿) referem-se somente à fase investigatória. Ordem denegada.
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