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DOC. 188.7030.3008.5800

STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo STF no bojo do HC 127.900/AM. Modulação de efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução. Sentença pretérita. Nulidade. Inexistência. Causa especial de diminuição de pena. Não incidência. Conclusão de que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Aferição. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Substituição da pena. Impossibilidade. Pena superior a 4 anos. Regime inicial fechado. Fundamentação idônea. Ausência. Regime semiaberto. Possibilidade. Concessão parcial da ordem, ratificada a liminar deferida.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no CPP, art. 400 (com redação dada pela Lei 11.719/2008) , à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10/03/2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 17/11/2014, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória.

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