STJ. Administrativo. Decisão de origem que indeferiu prova oral. Impossibilidade de análise da decisão por esta corte. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ.
«I - Sobre a questão, o Tribunal de Origem assim se manifestou (fls. 222-252): (...) - É certo que a celeridade em solucionar o litígio não deve - ser confundida com solução precipitada, de modo que, todos os atos necessários ao julgamento da demanda devem ser praticados. No entanto, cabe destacar que no tocante à produção probatória, cabe ao Magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. O autor requereu a oitiva da testemunha afirmando que a prova oral é imprescindível do deslinde do feito. Ocorre que o Magistrado a quo indeferiu o pleito por entender que tal pretensão probante era descabida, uma vez que - as alegações que tangenciaram os fatos apurados por meio do processo administrativo aqui atacado consistem em matéria de direito, havendo tão somente pretensão de, em sede Judicial, produzir novas provas sobre os fatos já apreciados no feito disciplinar. Razão não assiste ao agravante. Dada a coerência e a profundidade da motivação apresentada para o indeferimento da realização da prova oral pleiteada, forçoso concluir o acerto da decisão do juiz a quo. Da leitura da inicial, verifica-se que as causas de pedir giram em torno de matérias unicamente de direito ou sobre a interpretação dada pela autoridade administrativa às provas colhidas no seio do feito disciplinar. Nesse sentido, impossível acolher o pedido de dilação probatória, por evidentemente desnecessária a prova oral. (...)»
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