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DOC. 188.2002.8394.3185

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - 16,

parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. Pena: 03 anos de reclusão. Regime aberto. O Apelante, ANDRÉ LUCAS ALVES TRANCOSO, vulgo «BOLT», com vontade livre e consciente, sem autorização legal ou regulamentar, possuía arma de fogo com numeração suprimida, a saber, uma pistola calibre 9 mm, municiada com um cartucho percutido e não deflagrado e acompanhada de dois carregadores de mesmo calibre, conforme laudo a ser juntado. Na ocasião, policiais militares procederam ao imóvel situado à Travessa Tapajós, Casa 95, no bairro Cidade Beira Mar, para cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos 0026022-85.2020.8.19.0068, logrando encontrar o DENUNCIADO sentado no sofá da sala, que logo asseverou «Perdi, perdi!» Incabível o reconhecimento da nulidade do feito por violação de domicílio: Uma vez que a ação policial ocorreu para cumprir o mandado de prisão preventiva. Após denúncia de que o apelante estava na casa de sua mãe, policiais militares diligenciaram até o endereço apontado, ocasião em que a genitora permitiu a entrada da guarnição, tendo o próprio apelante indicado o local em que estavam a pistola e autorizado a busca, ocasião em que foram apreendidos além da pistola, carregadores e munição. Nesse contexto, não se constata ilegalidade na prisão em flagrante, tampouco na apreensão da arma de fogo e de quaisquer outros elementos de prova. Aliás, os objetos apreendidos guardam estreita relação com a prática criminosa. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pela genitora do apelante, que estava presente, tendo os policiais esmiuçado os detalhes do momento em que foi franqueada a entrada na casa. O apelante em momento algum afirmou não ter autorizado o ingresso na residência, sendo certo que a defesa não trouxe aos autos nem mesmo as declarações da genitora do réu, a qual poderia esclarecer melhor os fatos, não havendo que se falar em prova ilícita. Não há que se falar em «fishing expedition» pois, como já mencionado alhures, os policiais militares, após receberem denúncia de que o apelante estava na casa de sua genitora, juntamente com a guarnição da 3ª Cia. procederam até o local e fizeram um cerco para cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos 0026022-85.2020.8.19.0068 (Homicídio Qualificado). Ao chegarem foram atendidos pela mãe do apelante, que permitiu a entrada da guarnição, tendo o réu na ocasião exclamado perdi, perdi, em seguida confessando que tinha uma arma de fogo escondida no cesto de roupas. Em nenhum momento de sua oitiva o apelante disse que houve algum excesso na ação policial, não mencionou nenhuma atitude que caracterizasse uma invasão de domicílio. E no caso, a ausência de autorização por escrito, nesse sentido, ou filmagem da ação policial, não tem força para sobrepujar as palavras do próprio apelante. Em momento algum os policiais informaram que não cientificaram o recorrente de seu direito ao silêncio, tampouco o recorrente informou que não lhe foram informados seus direitos". Frisa-se a inexistência de coação a sugerir confissão informal, tendo sido o flagrante considerado válido por ocasião da Audiência de Custódia, ocasião em que o apelante relatou que não foi agredido por agentes públicos. Dosimetria inalterada: Incabível o pedido de aplicação da atenuante da menoridade, com a redução da pena aquém do mínimo legal. Em se fixando a pena-base no patamar mínimo, não se pode aplicar a redução da reprimenda, nem mesmo por força de atenuantes. RECURSO DESPROVIDO.

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