TJSP. Revisão Criminal. Requerente condenado, por cinco crimes de homicídio qualificado tentado, um crime de homicídio simples tentado e um crime de receptação, à pena de 13 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 dias-multa, arbitrados no mínimo legal. Revisão criminal 0025156-63.2018.8.26.0000, proposta por RAFAEL PAZZINE DE SOUZA SANTOS, que julgou procedente a ação para: «(a) anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, inclusive, com relação ao crime de receptação, por inépcia da denúncia, e, com respeito a todos os acusados, de acordo com a norma prevista no CPP, art. 580, e rejeitá-la nesta parte, com fundamento no art. 397, III, deste mesmo diploma legal; (b) estabelecer nova dosimetria em relação aos corréus, para, em relação aos crimes de homicídio, fixar as penas de: (I) JOSENEI BASTOS DOS SANTOS e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GOES FILHO em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado; (II) RAFAEL PAZZINE DE SOUZA SANTOS em 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Mantidas, no mais, a r. sentença e o v. acórdão. V.U.» Pretensão à redução da pena. 1. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. 2. Não se pode perder de vista que o procedimento de dosimetria da pena envolve um grau de subjetividade do julgador (STF, HC 70.362, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 05/10/1993, DJ 12/04/1996), de sorte que o juiz, na sua atividade de fixar o «quantum» da sanção dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, detém certa discricionariedade (STF, HC 121.453, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 19/08/2014, DJ 11/09/2014; ARE 774.815 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 20/05/2014, DJ 05/06/2014, RHC 207.480 AgR 207.480, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 02/03/2022, DJ 25/04/2022; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 3. Na fixação da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, para cada delito de homicídio, foram utilizados os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, praticado contra policiais militares no exercício da função. 4. Em que pese o erro no apontamento das certidões consideradas, a certidão de fl. 829 comprova que o peticionário possui condenação anterior por crime de porte irregular de arma, nos autos 0059937-39.2010.8.26.0050. 5. No tocante à fixação da fração de 2/3, em razão da continuidade delitiva, cabe observar que o requerente possui maus antecedentes e foram seis crimes de homicídio tentado contra policiais militares, cinco deles qualificados, o que possibilita punição maior (art. 71, parágrafo único, do CP). 6. Equívoco no cálculo da pena, sendo o correto 08 anos e 04 meses de reclusão. Pedido deferido em parte, para a correção da pena, com extensão dos efeitos para JOSENEI BASTOS DOS SANTOS
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