STF. Reclamação. Questão prévia concernente à alegada prevenção do eminente Ministro dias toffoli em virtude da medida cautelar por ele deferida nos autos da rcl 22.012/RS. Inviabilidade. Incidência, na espécie, da norma inscrita no RISTF, art. 70, § 1º, em razão da invocação, na presente causa, de paradigmas de controle dotados de eficácia «erga omnes». Provimento cautelar, ademais, proferido em processo de índole subjetiva que versa caso concreto em que a parte reclamante, ora recorrente, sequer figura como sujeito processual. Não caracterização da hipótese a que se refere o art. 70, caput, do RISTF. Alegado desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante, no exame daADI 4.357/df e daADI 4.425/df. Inocorrência. Julgamentos em que o Supremo Tribunal Federal limitou-se a apreciar a controvérsia relativa à atualização monetária, à remuneração do capital e à compensação da mora de créditos já inscritos em precatório judicial, em virtude de condenação imposta à Fazenda Pública por sentença irrecorrível. Inexistência da necessária relação de identidade entre a matéria versada na decisão objeto da reclamação e os fundamentos que dão suporte aos paradigmas de confronto invocados pela parte reclamante. Inadmissibilidade, no caso, do instrumento reclamatório. Inadequação, ainda, do emprego da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. Recurso de agravo improvido.
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