TJRJ. Plano de saúde. Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando a Autora a imediata realização/manutenção do tratamento das terapias comportamentais, utilizando modelo DIR FLOORTIME, conforme indicado no laudo médico na clínica da sua cidade, onde já o iniciou, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido, para, confirmando a tutela antecipada, condenar a Ré a arcar com as despesas referentes ao tratamento para o transtorno do espectro autista de que a Autora é portadora, denominado método DIR FLOORTIME, conforme indicado pelo médico responsável, constituído em fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, musicoterapia e psicopedagogia, todos em frequência de 3 x por semana, em clínica situada no município da residência da paciente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao quantum de R$ 15.000,00, pelo descumprimento da ordem. Apelação da Ré. Relação de consumo. Menor impúbere, com 08 anos de idade, que apresenta diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista, necessitando de tratamento imediato através do modelo DIR FLOORTIME, afirmando não encontrar na rede credenciada da sua cidade profissionais especializados neste tipo de tratamento. Apelante que reconhece a ausência de rede credenciada para atender a Apelada no município em que ela reside, tendo disponibilizado uma clínica que fica no Município de Itaperuna, distante 40km do município de Bom Jesus de Itabapoana e cujo trajeto em transporte público leva mais de uma hora. Previsão legal no sentido de que as operadoras de planos de saúde possam ofertar prestadores de serviço em município limítrofe que deve ficar restrita a atendimentos pontuais e não para tratamentos que demandam consultas em vários dias da semana e por tempo indeterminado, como as terapias destinadas às crianças com diagnóstico de transtorno do espectro autista. Deslocamento rotineiro de menor diagnosticado com TEA para localidades longínquas que é desaconselhado. Necessidade de se imputar o ônus de reembolsar a beneficiária do plano pelos valores incorridos, mediante a devida comprovação do dispêndio, conforme interpretação da Lei 9.656/1998, art. 12, VI. Precedentes do TJRJ, não sendo o caso de observar a tabele de referência do plano de saúde, ante as circunstâncias já mencionadas. Impugnação ao valor da causa corretamente rejeitada na sentença. Desprovimento da apelação.
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