TJRJ. Direito do Consumidor. Concessionária de energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com revisão de faturas, obrigações de fazer/não fazer e indenização por danos materiais. Inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos do SERASA. Sentença de procedência. Recuperação de energia elétrica sem emissão de T.O.I. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença pela qual o D. Magistrado julgou procedente o pedido de reconhecimento da irregularidade de cobranças, decorrentes de suposta recuperação de faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne do presente recurso consiste em verificar se há legalidade no parcelamento de consumo, incluído nas faturas de fevereiro a maio de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR As faturas questionadas se referem a meses de 2018, portanto, aplica-se ao presente caso a Resolução da ANEEL 414/2010. Fundamental a análise do laudo pericial, acostado nos autos. O i. Perito concluiu que não há informações substanciais que comprovem irregularidade na unidade consumidora e que o histórico de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, apesar de considerável elevação no ano questionado, é aceitável, em relação às características do imóvel. A Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autoriza a cobrança do que se denomina recuperação de consumo. Contudo, para seja legítima a cobrança, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado que a formação do suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. O procedimento a ser adotado pela concessionária é definido no art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Não há nos autos comprovação da emissão do TOI e de solicitação de perícia técnica, caracterizando-se, assim, descumprimento do disposto na Resolução da ANEEL para a recuperação de consumo. A parte autora não teve direito ao contraditório e apenas soube da recuperação de consumo quando analisou os valores de suas faturas, não tendo havido nenhuma notificação prévia por parte da concessionária. Caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária, de forma que deve ser mantida a declaração de inexistência de débito, decorrente da alegada recuperação de consumo. Danos Morais. Pessoa Jurídica. Correto arbitramento de indenização, tendo em vista a negativação do nome da empresa e a interrupção de serviço essencial. Verba indenizatória, fixada em R$8.000,00, que merece redução, para R$5.000,00, valor que se mostra condizente com o usualmente arbitrado por este E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Sentença que merece reparo. DISPOSITIVO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
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