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DOC. 186.9682.4042.5933

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA.

Em que pese não haver qualquer ilegalidade na imposição do monitoramento eletrônico, ao passo que a LEP, art. 146-Bdispõe que "O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: IV - determinar a prisão domiciliar», in casu, o apenado vem cumprindo suas apresentações em juízo, não demonstrando necessidade de maior fiscalização. Ademais, o teor do texto oriundo da Recomendação 01/2023-CGJ (de 06/01/2023) quanto à prisão domiciliar especial, apesar de se tratar de recomendação e não de determinação, o apenado preenche os requisitos desta sugestão, bem como possui reduzido saldo de pena ainda a ser cumprida, sendo de maior imprescindibilidade a disposição do equipamento de monitoramento eletrônico a outros casos mais graves que a do agravado, que foi condenado por apenas um processo, por fato ocorrido em 2022, sem novas incursões. Assim, em que pese venha reiteradamente afirmando pela compatibilidade e pela recomendação de se incluir os apenados em prisão domiciliar no programa de monitoramento eletrônico, porquanto este é imprescindível para preservar a vigilância segura do Estado sobre eles, e a hipótese encontra amparo legal no art. 146-B, IV, da LEP, observo que o apenado vem cumprindo suas apresentações em Juízo, bem como não há notícias do seu envolvimento em novos delitos ou faltas disciplinares, sendo, até o presente momento, sua condenação fato isolado na vida do apenado, sendo possível, de maneira excepcional, a sua manutenção em prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, sob a condição de se manter cumprindo os requisitos anteriormente impostos pelo juízo da execução.

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