TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ATUAIS PATRONOS DAS EXEQUENTES PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE/EXECUTADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DA C. 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
O presente recurso de agravo de instrumento foi distribuído em 13/12/2024 a esta C. Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, por sorteio, tendo sido certificada a inexistência de prevenção. Todavia, observa-se que os recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida nos autos do processo 0041282-22.2019.8.19.0204, que deu origem ao título executivo ora provisoriamente executado, foi distribuído em 05/07/2023 e julgado em 18/08/2023 pela Colenda 22ª Câmara de Direito Privado. Dessa forma, deve-se observar a prevenção para quem foi distribuído o primeiro recurso protocolado no Tribunal, seja no mesmo processo ou em processo conexo, conforme o disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 86 do RITJERJ. Logo, tendo em vista a interposição de recurso distribuído em 05/07/2023 e julgado pela C. 22ª Câmara de Direito Privado, data anterior a distribuição do presente agravo de instrumento, a saber, 13/12/2024, impõe-se declinar da competência em favor da referido Órgão Fracionário a quem foi distribuído o primeiro recurso. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA C. VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
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